ColunasDestaques

Do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição depois da reforma da previdência e as novas regras trazidas pela emenda constitucional nº103/2019

Por Somaia El Koz – Advogada OAB/RS 51014

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinto a partir da Emenda Constitucional nº103 de 13/11/2019, mas se você começou a pagar INSS antes desta data você ainda pode se aposentar por tempo de contribuição, mas daí valerão as novas regras trazidas pela EC nº103.

Através do que foi alterado na Constituição Federal através da EC nº103/2019 de 13/11/2019, os requisitos idade e tempo de contribuição estão conjugados, sendo que a partir desta data devem estar presentes de forma simultânea para que haja direito ao benefício.

O regime anterior previa, de forma autônoma a existência de uma aposentadoria por tempo de contribuição e de uma aposentadoria por idade, agora não mais, agora temos uma aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Temos aqui duas situações: direito adquirido e regras de transição.

Direito adquirido: você implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até 12/11/2019, no caso, idade de 35 anos de contribuição homem, 30 anos de contribuição mulher, você terá seu direito protegido, mesmo que você não tenha feito seu pedido ainda.

Regras de transição: é para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma e próximo de se aposentar.

Com a EC nº103/2019 a Constituição Federal passou a impor a idade mínima de 65 anos de idade para homem e 62 anos de idade para mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art.201 §7º inciso I da CF). O tempo mínimo de contribuição é de 20 anos se homem e 15 anos de tempo de contribuição se mulher. Esses requisitos devem estar conjugados. Lembrando que o homem que ingressou no mercado de trabalho antes da publicação da EC nº103 em 13/11/2019, tem direito com 15 anos de contribuição e não 20 anos.

Pela regra anterior, o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, possibilitando o descarte dos 20% menores salários. Com a EC nº103/2019 o valor do salário de benefício passa a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição, atualizados desde julho de 1994 até o último mês anterior a solicitação. O valor da aposentadoria corresponde a 60% da média encontrada, com acréscimo de 2% de contribuição para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homem e 15 anos de contribuição para mulher.

Nas próximas edições serão apresentadas as regras de transição trazidas pela EC nº103/2019.

Comentários

Tags

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fechar

Adblock Detectado

Considere nos apoiar desabilitando o bloqueador de anúncios